Relação advogado-cliente. Prestação de contas. Retenção injustificada de valores. Honorários periciais alegados somente em grau recursal. Inovação recursal
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187833
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RETENÇÃO PROLONGADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CONFIANÇA, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção de valores pertencentes à cliente, recebidos em decorrência de reclamação trabalhista, na qual o recorrente pretende o abatimento adicional de 5% a título de alegados honorários periciais, além dos honorários advocatícios contratuais de 30%, o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em grau de apelação, a pretensão de abatimento de 5% a título de honorários periciais, não suscitada na contestação e amparada em documentos apresentados somente com o recurso; (ii) estabelecer se a retenção, por período prolongado, de valores pertencentes à cliente caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.014 do Código de Processo Civil impede o exame, em apelação, de questão de fato não suscitada perante o juízo de origem quando a parte não demonstra motivo de força maior que justifique a alegação tardia, sob pena de inovação recursal e supressão de grau de jurisdição. A pretensão de abatimento de 5% a título de honorários periciais configura inovação recursal, pois o réu não alegou na contestação a existência desse crédito nem requereu sua dedução dos valores devidos à autora, apresentando somente com a apelação os documentos destinados a demonstrá-lo. O advogado, na qualidade de mandatário, deve comunicar prontamente o recebimento de valores em nome do cliente e disponibilizar-lhe as quantias que lhe pertencem, em observância aos deveres de confiança, transparência e prestação de contas inerentes à relação profissional. A retenção injustificada, por aproximadamente onze meses, de valores oriundos de reclamação trabalhista ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza alimentar da verba e da relação de confiança existente entre advogado e cliente. A posterior ausência da cliente ao escritório ou eventual desinteresse manifestado em receber a quantia não afasta a mora já constituída pelo prolongado período anterior sem prestação de contas e disponibilização dos valores. A dificuldade administrativa decorrente do elevado número de processos conduzidos pelo escritório não justifica a retenção, porque a organização da atividade profissional constitui encargo do prestador do serviço e não pode produzir prejuízo ao cliente. O depósito judicial posterior de R$ 5.827,32 não descaracteriza a retenção indevida anteriormente ocorrida, produzindo efeito apenas sobre o débito material. A indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias concretas, consideradas a gravidade da conduta, a extensão da lesão, a natureza alimentar da verba, o período de retenção e a relação de confiança entre as partes, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O desprovimento do recurso na parte conhecida autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 85, § 11.(Apelação Cível, Nº 50026497720238210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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