JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187832

Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de crédito consignado. Contratação eletrônica. Validade. Ausência de vício de consentimento

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187832

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação movida por beneficiário de aposentadoria por invalidez contra instituição financeira que realizou descontos consignados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; (ii) validade da contratação eletrônica diante da alegada ausência de manifestação de vontade livre e consciente; (iii) direito à repetição do indébito em dobro; (iv) existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada por duas razões autônomas: a perícia grafotécnica é inadequada para aferir a autenticidade de assinatura digital, que se verifica por métodos técnicos próprios; e o apelante, devidamente intimado para especificar provas, não requereu a realização de perícia no momento processual adequado, operando a preclusão.2. A apelada cumpriu o ônus probatório a ela atribuído pela inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, apresentando prova documental convergente: cédula de crédito bancário assinada eletronicamente via DocuSign com registro de geolocalização compatível com o domicílio do apelante, comprovante de depósito do valor líquido na conta pessoal do apelante e extrato do INSS demonstrando a exclusão dos contratos anteriores por refinanciamento na mesma data.3. O apelante não produziu qualquer indício de vício de consentimento, fraude por intermediário ou limitação cognitiva capaz de abalar a documentação apresentada pela parte contrária; a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. Os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais pressupõem o reconhecimento prévio da irregularidade da cobrança; provada a regularidade da contratação, não há ato ilícito nem falha na prestação do serviço que justifique a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 138 a 165, 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 85, § 11.(Apelação Cível, Nº 50109973820248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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