Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Contratação regular comprovada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187835
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por aposentado que alegou ter sido induzido por terceiro a contratar novo empréstimo consignado, acreditando aderir à renegociação de contrato preexistente, e a transferir parte do valor recebido a empresa estranha às instituições financeiras demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a existência de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras demandadas; (ii) o cabimento dos pedidos de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O banco demandado comprovou a regularidade da contratação digital mediante apresentação de cédula de crédito bancário, dossiê com identificação biométrica e prova de vida do consumidor, e comprovante de depósito do valor líquido em conta de titularidade do autor, sem que tais elementos fossem infirmados por prova técnica ou documental.2. A transferência do numerário a empresa terceira foi realizada pelo próprio autor, por iniciativa sua, em conta mantida perante outra instituição financeira, fora da esfera de controle do banco contratante, o que afasta o dever de monitoramento ou bloqueio da operação.3. As conversas apresentadas pelo autor não comprovam que a interlocutora estava autorizada a agir em nome das demandadas, nem estabelecem vínculo entre a suposta representante, a empresa beneficiária e as instituições financeiras, de modo que não se aplica o art. 30 do CDC.4. A revelia da corré Facta Financeira S.A. não induz à procedência automática dos pedidos, pois os efeitos materiais da revelia são relativos e devem ser confrontados com o conjunto probatório, nos termos do art. 345, inc. IV, do CPC, sendo insuficiente a mera afirmação de que a interlocutora se apresentou como representante da instituição.5. Reconhecida a validade da contratação e ausente falha imputável às demandadas, os descontos realizados em conformidade com a cédula de crédito bancário constituem exercício regular do direito de cobrança, afastando os pedidos de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e dano moral. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50371589420238210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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