Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de nulidade de cobrança, repetição de indébito e indenizatória. Contrato bancário. Seguro prestamista
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187607
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, declarou a nulidade da cláusula de seguro prestamista vinculada a contrato bancário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida do seguro prestamista configura dano moral indenizável na modalidade in re ipsa; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados com base no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança indevida do seguro prestamista não gera dano moral indenizável, pois o impacto financeiro é objetivamente ínfimo — parcela mensal equivalente a aproximadamente 0,11% do benefício bruto do apelante —, não houve inscrição em cadastro restritivo, exposição pública ou constrangimento perante terceiros, e o apelante não produziu qualquer prova de abalo à dignidade ou ao equilíbrio psicológico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. A teoria do dano moral in re ipsa não se aplica ao caso, pois seu campo de incidência é restrito a condutas que, por sua natureza, presumidamente afetam a honra, a imagem ou a liberdade do ofendido, como a inscrição indevida em cadastros restritivos; a cobrança de valor irrisório, diluída em parcelas mínimas e descontada diretamente do benefício previdenciário, não se enquadra nessa categoria.5. O argumento do caráter pedagógico e punitivo da condenação não sustenta a pretensão indenizatória, pois a função preventiva da responsabilidade civil pressupõe dano comprovado; sem dano, a condenação equivaleria a multa civil sem base legal, com enriquecimento sem causa do apelante.6. A alegação de que os honorários devem ser majorados com base no art. 85, § 8º, do CPC não se sustenta, pois há proveito econômico identificável e quantificável, o que torna aplicável o critério do art. 85, § 2º, do CPC; a cláusula de equidade do § 8º opera apenas quando a aplicação dos percentuais mínimos sobre a base de cálculo produz resultado irrisório ou vexatório, e não como mecanismo de elevação dos honorários pelo simples fato de o proveito econômico ser módico; ademais, o percentual de 20% fixado pela sentença já corresponde ao teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao apelante suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada expressamente na parte decisória.(Apelação Cível, Nº 50105012820268210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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