Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Honorários contratuais. Inovação processual. Rejeição da preliminar. Reconvenção
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187602
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em face de sociedade individual de advocacia, mantendo a exigibilidade de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, com cláusula de êxito vinculada à concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação processual pela juntada de novos documentos após a apresentação dos embargos; (ii) validade da execução e existência de efetiva prestação dos serviços advocatícios como fato gerador da obrigação contratual; (iii) admissibilidade da reconvenção nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação processual é rejeitada: a substituição dos documentos equivocados não alterou o pedido nem a causa de pedir, pois o título executivo — o contrato de prestação de serviços — permaneceu inalterado, e a correção do erro material atendeu ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 277 e 283 do CPC, sem prejuízo demonstrado ao apelante.2. A alegação de que o benefício previdenciário foi obtido por meios próprios, sem participação do apelado, não encontra amparo probatório: o processo administrativo demonstra que a advogada do escritório apelado formulou e acompanhou o requerimento junto ao INSS, reuniu a documentação necessária e protocolizou o pedido que resultou na concessão do benefício.3. O contrato de honorários, assinado pelo apelante, constitui título executivo extrajudicial válido nos termos do art. 784, inc. III, do CPC; verificado o êxito no procedimento administrativo, nasceu a obrigação de pagar os honorários na forma pactuada, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906 e do art. 389 do CC.4. A reconvenção não é admissível nos embargos à execução, cujo escopo se limita a discutir a validade, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 917 do CPC; pretensões indenizatórias devem ser veiculadas em ação autônoma. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50030439720258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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