Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Serviço de telecomunicações. Débito comprovado
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188021
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. DÉBITO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e rejeitando o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em plataforma de renegociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de débito declarado inexistente em sentença, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ré comprovou a origem e a legitimidade do débito por meio de telas sistêmicas e faturas com detalhamento de chamadas e histórico de consumo, não impugnadas de forma específica pela autora.2. Comprovada a legitimidade da obrigação, afasta-se a declaração de inexistência do débito e fica prejudicada qualquer pretensão indenizatória fundada em ato ilícito.3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem caráter meramente informativo e visa facilitar a renegociação de dívidas; o acesso às informações é restrito ao próprio consumidor e ao credor, mediante login e senha pessoais.4. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito, a inscrição na referida plataforma não afeta o score de crédito do consumidor nem gera restrições ao crédito no mercado, não produzindo efeito desabonador.5. Ausente ato ilícito e não demonstrada ofensa à honra, à imagem ou situação vexatória relevante, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO:Recurso de apelação desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, 489, inc. IV e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50068151320258213001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10-07-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50090880420238210036, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50169653320258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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