Obrigação de entrega de coisa. Conversão em obrigação por quantia certa. Pagamentos parciais. Cotação da soja na data do inadimplemento. Encargos moratórios
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTOS PARCIAIS. COTAÇÃO DA SOJA NA DATA DO INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DOS CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que definiu os critérios para a conversão de obrigação de entrega de quantidade determinada de soja em obrigação por quantia certa. A embargante aponta vícios quanto à apuração do débito, aos pagamentos parciais, ao marco temporal para conversão da obrigação e à incidência dos encargos moratórios, buscando a revisão dos critérios adotados e dos cálculos apresentados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à consideração dos pagamentos parciais; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto ao marco temporal para conversão da obrigação de entrega de soja em obrigação pecuniária; (iii) determinar se os encargos moratórios podem incidir antes da conversão da obrigação em dinheiro; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir os critérios de cálculo e o valor do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já considerou os pagamentos parciais para fins de abatimento do débito, inexistindo omissão sobre a matéria.A eventual divergência quanto à apuração aritmética do valor devido deve ser solucionada na fase processual própria, conforme os parâmetros definidos no título judicial, não cabendo aos embargos de declaração revisar cálculos ou antecipar discussão relativa à liquidação.O acórdão estabeleceu de forma clara que a obrigação de entrega de quantidade determinada de soja deve ser convertida em obrigação por quantia certa com base na cotação do produto na data do inadimplemento, preservando a equivalência econômica da prestação originalmente pactuada.O inadimplemento de obrigação sujeita a termo certo constitui automaticamente a devedora em mora, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.Os juros de mora são devidos também nas prestações de outra natureza, conforme o art. 407 do Código Civil, de modo que a incidência dos encargos moratórios não depende da prévia conversão da obrigação em dinheiro.A utilização da cotação da soja em maio de 2012, correspondente ao momento do inadimplemento, preserva a equivalência econômica da obrigação e impede que a devedora se beneficie da própria mora em razão da posterior variação do preço do produto.Definido o valor principal com base na cotação da soja no momento do inadimplemento, incidem, a partir desse marco, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido no acórdão.O cálculo apresentado pela parte exequente observa os critérios fixados na decisão que converteu a execução em quantia certa, não se verificando excesso de execução.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para renovar o debate sobre matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa.A pretensão de modificar critérios já definidos no acórdão e de rediscutir o quantum devido revela inconformismo com a solução adotada e atribui aos embargos de declaração finalidade infringente incompatível com sua função integrativa.A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, caput, e 407; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022. (Apelação Cível, Nº 50033614220238210011, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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