Segunda turma recursal da fazenda pública. Direito processual civil. Recurso inominado. Acolhido o pedido de desistência do recurso. Desistência homologada
- Relator
- Daniel Henrique Dummer
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187151
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACOLHIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ARTIGO 998 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Petição da parte autora requerendo a desistência do Recurso Inominado interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso sem a anuência da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 998, assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. 4. A homologação da desistência do recurso implica a manutenção da decisão recorrida, tornando-se desnecessária a análise do mérito recursal. 5. Nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários advocatícios quando não há litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência homologado. Tese de julgamento: O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput.(Recurso Inominado, Nº 50252051020268210022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 18-09-2026)
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