JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187352

Honorários de profissionais liberais. Cumprimento de sentença. Penhora de rendimentos de usufruto. Nulidade processual

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187352

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS DE USUFRUTO. NULIDADE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, deferiu a expedição de alvará em favor do executado, determinando a liberação imediata dos valores depositados judicialmente pela locatária do imóvel sobre o qual o executado detém usufruto, sob o fundamento de que os depósitos realizados sob atos processuais nulos seriam igualmente nulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual, reconhecida por ausência de intimação do executado acerca da penhora dos rendimentos de usufruto, implica, de forma automática, a liberação imediata dos valores depositados judicialmente pela locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nulidade processual reconhecida em acórdão anterior teve natureza exclusivamente procedimental, decorrente da ausência de intimação do executado sobre a penhora, com o objetivo de recompor o contraditório, não de declarar antecipadamente a impenhorabilidade dos aluguéis nem de atribuir ao executado a titularidade dos valores depositados.2. O acórdão anterior determinou a intimação do executado para apresentar impugnação à penhora, não a liberação dos valores depositados, de modo que o juízo de origem extraiu conclusão que a decisão superior não contém ao deferir o alvará como consequência automática da nulidade.3. Os valores depositados devem permanecer vinculados ao processo até o julgamento definitivo da impugnação à penhora, pois a liberação imediata esvaziaria a utilidade prática do contraditório restabelecido e geraria risco concreto e de difícil reparação aos agravantes, considerando que a execução tramita desde 2016 sem pagamento voluntário. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52182734020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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