JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187118

Empréstimo consignado. Consumidora idosa e analfabeta. Nulidade absoluta do negócio jurídico. Ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187118

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR 72 MESES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência em ação fundada na nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidora idosa e analfabeta, sob alegação de inobservância das formalidades essenciais à manifestação válida de vontade. O contrato originou 72 descontos mensais de R$ 63,27 em benefício previdenciário, totalizando R$ 4.555,44, e a autora postulou a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto para as hipóteses de anulabilidade; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas é válido; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a repetição em dobro; (iv) definir se o valor de R$ 517,12 efetivamente disponibilizado à autora pode ser compensado com a condenação; e (v) estabelecer se os descontos mensais realizados por 72 meses em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico que não observa a forma prescrita em lei ou que pretere solenidade considerada essencial à sua validade é nulo, e a nulidade absoluta não se confirma nem convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual não incide sobre a pretensão declaratória o prazo decadencial de quatro anos reservado às hipóteses de anulabilidade. Os descontos se prolongam até maio de 2022 e a demanda é ajuizada em junho de 2025, circunstância que, no caso concreto, também afasta a prescrição das pretensões condenatórias decorrentes dos abatimentos realizados no benefício previdenciário. O processo suficientemente instruído e em condições de imediato julgamento autoriza o exame do mérito pelo tribunal, após o afastamento da decadência reconhecida na origem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. A contratação de operação financeira por pessoa analfabeta é admissível, desde que sejam observadas as formalidades destinadas a assegurar manifestação de vontade livre e esclarecida, especialmente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A ausência, no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, de assinatura a rogo em nome da autora e da subscrição de duas testemunhas implica inobservância de solenidades indispensáveis e acarreta a nulidade do contrato, com a consequente inexistência dos débitos dele decorrentes. A cobrança indevida autoriza repetição em dobro quando representa conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, cujos efeitos foram modulados para alcançar pagamentos realizados após 30/03/2021. Os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores a esse marco devem ser restituídos em dobro. O valor de R$ 517,12 efetivamente disponibilizado à autora por transferência eletrônica deve ser compensado, com atualização monetária, com a quantia devida pela instituição financeira, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior à contratação e evitar enriquecimento sem causa. Os valores objeto de restituição são corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, observadas a disciplina do art. 406 do Código Civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, devendo o valor disponibilizado à autora ser igualmente atualizado desde a data do crédito. Os descontos indevidos reiterados durante 72 meses sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, suportados por consumidora idosa e analfabeta em decorrência de contratação cuja regularidade formal não foi demonstrada, ultrapassam o mero dissabor e caracterizam violação a direitos da personalidade. A extensão temporal dos descontos, a vulnerabilidade da consumidora e os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A indenização por danos morais é corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios pela taxa legal desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e da disciplina temporal decorrente da Lei nº 14.905/2024. A procedência dos pedidos impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO  Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 169, 178, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013, § 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRS, Apelação Cível nº 50205240220238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des.ª Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 05.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50018502320258210113, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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