Negócios jurídicos bancários. Contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187369
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de venda casada na contratação de seguro prestamista e de seguro saúde vinculados a empréstimo bancário, com consequente devolução de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação simultânea do seguro prestamista e do empréstimo bancário configura venda casada; e (ii) saber se a contratação do seguro saúde por oferta telefônica configura venda casada ou vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC aplica-se à relação entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula nº 297/STJ.4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, consoante entendimento do STJ, art. 373, inc. I, do CPC.5. A alegação de venda casada não se sustenta, pois a instituição financeira comprovou que a parte consumidora teve a faculdade de aderir ou não aos contratos acessórios, manifestando anuência livre e informada; a contratação simultânea de produtos, quando decorrente da livre manifestação de vontade do consumidor devidamente informado, não configura a prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC e pelo Tema nº 972/STJ. Cenário que indica contrato específico para as proteções controvertidas, bem como ligação telefônica, esta que comprova a anuência pela consumidora. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 54-C, inc. IV; CPC, arts. 373, inc. I, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50672717320238210001, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 13.03.2024.(Apelação Cível, Nº 50105203520258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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