Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Dano moral. Inexistência
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187543
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizados sob o fundamento de que a autora não teria contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, alegando ter sido induzida a erro por preposto do banco mediante falsa promessa de restituição de valores relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, diante da alegação de vício de consentimento e insuficiência dos elementos digitais para comprovar a anuência da consumidora; e a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento contratual, biometria facial com indicação de geolocalização, data da assinatura e hash, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta corrente da autora na data da contratação.2. O STJ reconhece a validade da contratação eletrônica e da assinatura digital, que atesta a autenticidade do documento e certifica que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário.3. A mera alegação de vulnerabilidade do consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa e aposentada, não conduz, por si só, à presunção de fraude, sendo necessário substrato probatório mínimo para desconstituir os elementos concretos apresentados pela instituição financeira.4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do Tema n.º 1.061/STJ e do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrando a idoneidade da contratação impugnada.5. Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, é inviável a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50263831120248210039, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50022617320238210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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