Embargos à execução. Novação objetiva. Comissão de permanência. Fator acumulado (facp). Recursos desprovido e conhecido em parte e, nesta, desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187787
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR ACUMULADO (FACP). RECURSOS DESPROVIDO E CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pelo espólio embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) como base de cálculo da comissão de permanência e determinando que o encargo de mora seja apurado pela taxa de mercado do dia do pagamento, conforme pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a novação objetiva expressamente pactuada impede a revisão dos contratos anteriores, afastando a aplicação da Súmula nº 286/STJ; e (ii) saber se a comissão de permanência calculada com base na variação do FACP é compatível com o critério contratualmente estabelecido e com os deveres de transparência e boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento do recurso da instituição financeira por ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam suficientemente a conclusão da sentença quanto ao critério de apuração da comissão de permanência, delimitando a matéria devolvida ao Tribunal.4. O recurso da instituição financeira não é conhecido quanto à capitalização de juros, pois a sentença foi integralmente favorável ao banco nesse ponto, faltando interesse recursal por ausência de sucumbência.5. A revisão dos contratos anteriores à cédula de crédito bancário que aparelha a execução é inviável, pois o instrumento contém cláusula com manifestação expressa do animus novandi, caracterizando novação objetiva, nos termos do art. 360, inc. I, do CC, que extingue as obrigações antecedentes e cria vínculo novo e autônomo; a Súmula nº 286/STJ não alcança hipóteses de inequívoca intenção de novar.6. A cobrança da comissão de permanência com base na variação do FACP é abusiva, pois o índice não corresponde ao critério expressamente pactuado (taxa de mercado do dia do pagamento), a instituição financeira não demonstrou a equivalência entre o fator utilizado e o encargo convencionado, e a metodologia adotada compromete os deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, inc. III, do CDC e é incompatível com a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso de apelação dos espólios embargantes desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de distribuição fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, inc. I; CDC, art. 6º, inc. III; CPC, arts. 85, § 11, 373, inc. II e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50001537620188210156, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 06.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50031679120228210006, 15ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 17.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51950119520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50089598320198210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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