Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187512
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente o débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de contratação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado diante da alegação de contratação fraudulenta; (ii) a obrigação de restituição dos valores descontados; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, sendo admitidos meios diversos de comprovação de autoria e integridade, além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme o STJ no REsp nº 2.150.278/PR.3.2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de instrumento contratual assinado eletronicamente, com biometria facial, fotografia da autora, imagem do documento de identidade, registro de geolocalização, endereço de IP e dispositivo utilizado.3.3. O valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da própria autora, circunstância que contraria o cenário típico de fraude bancária e corrobora a regularidade do negócio jurídico.3.4. A narrativa da autora mostrou-se inverossímil e ambígua, pois inicialmente negou o recebimento dos valores e, após a juntada do contrato, passou a requerer perícia, sem esclarecer se houve fraude ou vício de consentimento.3.5. Reconhecida a validade da contratação, os descontos no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, afastando os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO :4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.(Apelação Cível, Nº 50084575220258210016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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