Direito civil e bancário. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Cédula de produto rural com liquidação financeira
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187990
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 298/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao alongamento compulsório de dívida originada de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e de descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira se submete ao regime jurídico do crédito rural típico, com direito ao alongamento compulsório da dívida nos termos do MCR 2.6.4 e da Súmula nº 298/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a questão determinante é de direito (a inaplicabilidade do regime de prorrogação compulsória à CPR-F), de modo que a instrução probatória postulada não teria aptidão para alterar o desfecho.4. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira não se submete ao regime jurídico do crédito rural típico, pois opera com recursos privados não controlados, sem vinculação a programas oficiais de fomento, e possui natureza jurídica e regramento próprios, distintos dos da Cédula de Crédito Rural regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967; por isso, a Súmula nº 298/STJ não incide sobre a espécie.5. A destinação rural dos recursos não transforma a CPR-F em cédula de crédito rural para fins de prorrogação compulsória, pois o regime jurídico do título decorre de sua natureza legal, não da finalidade dos recursos que representa.6. A comprovação de frustração de safra e de incapacidade temporária de pagamento não supre a ausência do requisito jurídico central, pois esses elementos pressupõem o enquadramento normativo que, no caso, não se verifica. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 370, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 9º; Lei nº 8.929/1994, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AgInt no REsp nº 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.787.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53273459320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 29.01.2026.(Apelação Cível, Nº 50005129020258210120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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