Locação. Legitimidade ativa. Natureza da relação jurídica e inadimplemento. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187516
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e despesas condominiais, decretou a rescisão do contrato de locação comercial por inadimplemento e extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão da desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a associação apelada tem legitimidade ativa para cobrar integralmente os valores locatícios, dado que parte da receita é repassada ao Município; (ii) saber se a relação jurídica entre as partes configura locação ou mera permissão de uso de bem público com rateio de despesas; e (iii) saber se as despesas condominiais estão suficientemente comprovadas e se a caução deve ser devolvida à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta, pois a lei municipal delegou expressamente à associação a competência para celebrar contratos de locação e efetuar a cobrança dos valores correspondentes, conferindo-lhe mandato legal para gestão do patrimônio público imóvel; a divisão interna das receitas entre associação e Município é questão alheia ao locatário inadimplente e não interfere na legitimidade da associação perante ele.4. A relação jurídica é de locação, pois o instrumento contratual prevê valor mensal fixo, prazo determinado, cláusula de reajuste e identifica as partes como locador e locatária; os decretos municipais fixam "valor dos locatícios" por sala, afastando a tese de mero rateio de despesas em relação associativa de permissão de uso.5. A alegação de que a cobrança em valor superior ao fixado pelo decreto municipal afastaria a mora não se sustenta, pois o inadimplemento permanece incontroverso ainda que adotado o valor menor reconhecido pela sentença; a mora nas obrigações locatícias é ex re, configurando-se automaticamente pelo vencimento da prestação, nos termos do art. 397, caput, do CC; a ausência de decreto para exercícios posteriores mantém o valor do último decreto vigente, conforme a legislação municipal autorizativa e o princípio da continuidade das obrigações contratuais.6. As despesas condominiais estão suficientemente comprovadas, pois a sentença correlacionou cada parcela ao respectivo documento, satisfazendo o ônus probatório da apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC; a crítica genérica à organização dos extratos não afasta prova documental específica, e a apelante não produziu contraprova.7. A caução não é devolvida à apelante porque, existindo inadimplemento incontroverso, o valor caucionado deve ser aplicado na amortização do débito, conforme a lógica da garantia locatícia prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 406, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I e II; Lei nº 8.245/1991, art. 37, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51878828920228210001, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50013128520228210068, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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