Contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Sentença de procedência mantida
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187521
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, descaracterizando a mora contratual e autorizando a compensação e restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão de contratos bancários é admissível, pois o CDC aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo permitida a modificação de cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ao consumidor.2. A abusividade dos juros remuneratórios não exige apenas a superação da taxa média de mercado, mas a demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exorbitante ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou justificativa idônea para a cobrança de juros em um patamar de elevado, evidenciando margem de lucro desproporcional em relação à taxa média de mercado de 5,94% ao mês, o que configura onerosidade excessiva.4. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.5. A restituição dos valores pagos a maior é devida, independentemente de erro, com compensação dos valores apurados no recálculo do contrato, conforme a Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, art. 3º, § 2º, art. 6º, inc. V e art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530.(Apelação Cível, Nº 50015445120268210038, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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