Ação de exibição de documentos bancários. Ausência de pedido administrativo idôneo. Plataforma consumidor.gov.br. Meio inadequado. Falta de interesse de agir
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187527
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. MEIO INADEQUADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:2.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos bancários, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de o autor não ter comprovado pedido administrativo idôneo à instituição financeira antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br constitui pedido administrativo idôneo para fins de demonstração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, fixou que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários exige: demonstração da relação jurídica entre as partes, comprovação de pedido administrativo prévio idôneo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.3.2. A idoneidade do pedido administrativo deve ser aferida à luz do sigilo bancário e da segurança dos dados, razão pela qual se exige que a solicitação seja protocolizada diretamente no estabelecimento da instituição financeira, por Cartório de Títulos e Documentos ou por carta com Aviso de Recebimento.3.3. A plataforma Consumidor.gov.br é instrumento de solução consensual de conflitos de consumo e não constitui meio adequado para a requisição de documentos protegidos por sigilo bancário, ainda que exija verificação biométrica para acesso. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.2. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 4.3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50107668620258210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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