Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187731
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar pela prática de advocacia predatória; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iv) cabimento da descaracterização da mora e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 3.2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada. O ajuizamento de diversas ações revisionais sobre contratos distintos não configura, por si só, abuso do direito de demandar, devendo eventual conduta irregular do patrono ser apurada perante os órgãos competentes. 3.3. A taxa de juros remuneratórios contratada caracteriza abusividade. A modalidade de pagamento por débito em conta reduz o risco de inadimplência, e a instituição financeira não demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a exorbitância da taxa pactuada. 3.4. O argumento de que o público-alvo da instituição financeira é de alto risco de inadimplência não justifica a taxa praticada. Ao contrário, revela violação ao dever de concessão responsável de crédito previsto no art. 54-D do CDC, inserido pela Lei do Superendividamento, que proíbe agravar a condição do consumidor já endividado. 3.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, são consequências necessárias a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados na fase recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 4º, 6º, incs. V, XI e XII, 51, § 1º e 54-D; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 489, inc. IV, 85, §§ 8º e 11 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50004301520238210028, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. 08.11.2023.(Apelação Cível, Nº 50017336620258210037, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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