Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cobrança indevida
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187740
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência dos débitos cobrados pela ré, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais decorrentes da disponibilização das cobranças na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: se a disponibilização de débitos inexistentes na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável; e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" possui natureza exclusivamente negocial, destinada à composição extrajudicial de dívidas em ambiente de acesso restrito ao titular do CPF, sem publicidade a terceiros nem compartilhamento de informações com o mercado de crédito, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes.2. A mera disponibilização de débito na referida plataforma não configura dano moral presumido, cabendo ao autor demonstrar concreta lesão aos seus direitos da personalidade, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. Ausente nos autos qualquer prova de inscrição em cadastro restritivo de crédito, redução de score, negativa de crédito ou outra repercussão concreta, não há dano moral a ser indenizado.4. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido resultou em valor irrisório, inferior a cinquenta reais, o que justifica o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.264; TJRS, Apelação Cível nº 5009088-04.2023.8.21.0036, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05/09/2025.(Apelação Cível, Nº 51522433920248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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