Embargos de terceiro. Penhora sobre equipamentos e rendimentos de aviário. Fraude à execução. Não configuração. Sentença de procedência mantida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187802
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE EQUIPAMENTOS E RENDIMENTOS DE AVIÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, declarando a insubsistência da penhora sobre equipamentos instalados em aviários e sobre 30% dos rendimentos mensais oriundos de contrato de parceria avícola firmado entre a embargante e empresa integradora, determinando o levantamento dos valores retidos. O apelante sustenta que a transferência da titularidade do contrato de parceria avícola para a filha dos executados configurou fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência da titularidade do contrato de parceria avícola para a embargante, filha dos executados, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A fraude à execução exige, na ausência de averbação de penhora ou constrição judicial no registro do bem, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375/STJ. 3.2. A embargante apresentou justificativa plausível e documentada para a transferência da atividade: o genitor executado foi diagnosticado com grave enfermidade cardíaca em 2018, tornando-se incapaz para o trabalho e, posteriormente, aposentado por incapacidade permanente pelo INSS. 3.3. A prova testemunhal confirma que a embargante efetivamente assumiu a condução do negócio, contratando empregados, dando ordens e efetuando pagamentos, o que afasta a alegação de que seria mera interposta pessoa. 3.4. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o consilium fraudis, elemento indispensável para a caracterização da fraude à execução, prevalecendo a presunção de boa-fé da embargante. 3.5. Reconhecida a legitimidade da embargante como titular da atividade avícola, os bens e rendimentos a ela vinculados não respondem por dívidas de terceiros. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 489, inc. IV; CPC/2015, art. 792, § 1º; CPC/2015, art. 833, incs. IV e V; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.(Apelação Cível, Nº 50025657220228210080, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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