JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188097

Ação de obrigação de fazer. Cadastro de proteção ao crédito. Registro de protesto sem data de vencimento da dívida. Irregularidade. Cancelamento do apontamento

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188097

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO DE PROTESTO SEM DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteava o cancelamento de registros de protesto mantidos pela ré em cadastro de proteção ao crédito, sob o fundamento de que a ausência da data de vencimento da dívida nos apontamentos configura irregularidade apta a ensejar o cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito; (ii) se a ausência da data de vencimento da dívida nos registros de protesto configura irregularidade que autoriza o cancelamento do apontamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a controvérsia recai sobre a regularidade e a completude das informações disponibilizadas no banco de dados mantido pela própria ré, que, na condição de administradora de cadastro de proteção ao crédito, possui pertinência subjetiva para responder pela forma como organiza e divulga os dados.2. O art. 43, § 1º, do CDC exige que os dados relativos aos consumidores sejam objetivos, claros, verdadeiros e redigidos em linguagem de fácil compreensão, assegurando ao consumidor o controle sobre a regularidade dos registros, inclusive quanto ao prazo de manutenção.3. A data de vencimento da dívida é informação essencial para a contagem do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC, cujo termo inicial é o primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A ausência da data de vencimento nos apontamentos impede que a consumidora verifique a regularidade temporal do registro, tornando indevida a exigência de que ela comprove o transcurso do prazo legal sem dispor da informação necessária para tanto.5. A origem pública do dado não exonera a entidade arquivista do dever de observar os parâmetros de clareza, precisão e completude impostos pela legislação consumerista, sendo-lhe exigível complementar o registro ou abster-se de divulgá-lo de modo incompleto. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, julgar procedente o pedido e determinar o cancelamento definitivo dos registros de protesto que não contenham a data de vencimento da dívida, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º, e art. 84; CPC/2015, art. 85, § 2º, e art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.06.2024; STJ, REsp n. 1.630.659/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível n. 51915601020258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50110251720258214001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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