Ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais. Golpe do falso investimento. Transferência via PIX. Fortuito externo
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188091
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, formulados pelo autor que, atraído por promessa de comissões em plataforma digital, realizou voluntariamente transferências via Pix para contas de terceiros desconhecidos e, ao perceber o golpe, não obteve êxito na recuperação dos valores junto às instituições financeiras demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes do golpe do falso investimento; (ii) a eficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) acionado pela instituição financeira de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As transferências realizadas pelo autor não decorreram de falha, invasão ou vulnerabilidade nos sistemas das instituições financeiras, mas foram efetuadas voluntariamente pelo autor, com uso de suas senhas e credenciais pessoais.2. Não há elementos nos autos que indiquem irregularidade na abertura das contas beneficiárias junto às instituições de pagamento, as quais realizaram validação cadastral regular em conformidade com as normas do Banco Central.3. A Cooperativa Sicredi acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) tão logo comunicada pelo autor, não havendo inércia ou violação do dever de cuidado; a ausência de saldo nas contas beneficiárias decorreu do esvaziamento imediato pelos estelionatários, expediente inerente à dinâmica do delito.4. O evento danoso decorre de fortuito externo, que se observa na atuação de terceiros estelionatários combinada com a culpa exclusiva do consumidor que, atraído por promessas de ganhos fáceis, deixou de observar o dever mínimo de cautela, rompendo o nexo de causalidade e afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Majorados os honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50127763420248210037, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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