Direito privado não especificado, extinção do processo sem resolução do mérito. Irregularidade na representação processual
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188076
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PLATAFORMA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. VALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, após o juízo de origem reputar irregular a representação processual da autora, ao fundamento de que a procuração foi assinada por plataforma não credenciada à ICP-Brasil, e considerar não atendida a determinação de saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) prejudicial ao conhecimento do recurso consistente na validade da procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil; (ii) adequação do fundamento legal adotado na sentença; (iii) regularidade da intimação pessoal prévia à extinção por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação não exige que a procuração outorgada por particular seja assinada com certificado ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 reconhece a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, e a Lei nº 14.063/2020 atribui validade jurídica própria à assinatura eletrônica avançada. 2. No caso concreto, o relatório de assinaturas da plataforma registra múltiplos fatores de autenticação — fotografia, documento de identidade, geolocalização, endereço IP e resumo criptográfico — que convergem com a qualificação da autora, o que assegura autoria e integridade do documento e afasta a irregularidade reconhecida na origem.3. A irregularidade da representação processual e o abandono da causa submetem-se a regimes distintos. A determinação original foi cominada com o indeferimento da petição inicial, mas a sentença extinguiu o processo por abandono, submetendo a parte a consequência diversa da que lhe foi advertida, o que não se admite.4. A extinção por abandono exige prévia intimação pessoal válida da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a correspondência retornou sem entrega por inexistência do número, sem que houvesse tentativa de entrega registrada, de modo que a intimação não se aperfeiçoou e o prazo sequer teve início. Ainda que se presumisse válida a intimação, o prazo fixado pelo juízo não havia se exaurido na data da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I; 105, § 1º; 219; 321, p.u.; 330, inc. IV; 485, inc. III e § 1º; 1.013, § 3º, inc. I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50922135620258217000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, j. 11.04.2025.(Apelação Cível, Nº 50038625020258210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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