Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Manutenção do apontamento após quitação do débito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187197
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por distribuidora de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela de urgência para cancelamento da inscrição restritiva de crédito e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção do apontamento em cadastro de inadimplentes após a quitação da fatura pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito; (ii) a proporcionalidade do valor da indenização fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ilicitude não reside na inscrição inicial do nome da consumidora, que decorreu de inadimplência temporária e configurou exercício regular de direito, mas na manutenção do apontamento por longo período após o pagamento integral do débito.2. Após o adimplemento, cabe ao credor providenciar a baixa do apontamento em prazo razoável; a omissão nesse dever configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor.3. A tese de culpa exclusiva da consumidora não afasta o dever de indenizar, pois o atraso no pagamento justificou a inscrição, não a sua manutenção após a quitação.4. A manutenção indevida de inscrição em órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psicológico concreto.5. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 deve ser mantido, pois não houve recurso da parte autora para majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência parcial mantida. 2. Honorários sucumbenciais majorados para 18% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50055355820258210074, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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