Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Ausência de inércia contínua do exequente. Decisão mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187199
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória fundada em cheque prescrito, na qual os executados alegaram prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente ao longo de mais de uma década de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença e se existe possibilidade de extinção do feito pelo abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: inércia do credor na prática de atos processuais e transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão principal sem movimentação.2. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e da Súmula 503 do STJ.3. A análise dos autos revela que, ao longo de todo o período, o exequente praticou atos processuais voltados à localização de bens e à satisfação do crédito, sem que se verifique inércia contínua e qualificada pelo prazo de cinco anos.4. Os prazos prescricionais foram suspensos por 141 dias em razão da pandemia de COVID-19, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e as delongas decorrentes do funcionamento da máquina judiciária não podem prejudicar o exequente diligente, conforme o art. 240, § 3º, do CPC.5. A extinção do feito com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC também não é cabível, pois as diligências determinadas foram cumpridas e a extinção está condicionada à intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do § 1º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52137828720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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