JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188060

Cumprimento de sentença. Arrematação de fração ideal de imóvel. Imissão na posse. Desnecessidade de prévia demarcação física. Retificação de registro

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188060

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO FÍSICA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. DESCABIMENTO NA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante de fração ideal de 50% de imóvel, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados e indeferiu o pedido de prévia demarcação física da área como condição para a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a exigência de prévia demarcação física como condição para a imissão na posse decorrente da arrematação de fração ideal de imóvel; (ii) a possibilidade de retificação do registro de arrematação no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A arrematação de fração ideal confere ao arrematante a condição de coproprietário, e a imissão na posse decorre da própria copropriedade, sendo exercida nos moldes do condomínio, independentemente de prévia demarcação física da área. 3.2. A definição dos limites de uso e ocupação do imóvel entre condôminos é matéria estranha ao cumprimento de sentença, sujeita a procedimento próprio, como a ação de divisão e demarcação ou a ação de extinção de condomínio, previstas nos arts. 569 e seguintes do CPC e no art. 1.320 do CC/2002. 3.3. A retificação do registro de arrematação para fazer constar a salvaguarda da área edificada pode ser requerida diretamente pelos agravantes, na condição de coproprietários, ao Registrador de Imóveis, sem necessidade de determinação judicial. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. IV, 569, 903, § 3º e 1.025; CC/2002, art. 1.320; Lei nº 6.015/1973, art. 213.(Agravo de Instrumento, Nº 51726383620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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