Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo analítico. Rejeição. Gratuidade de justiça. Manutenção. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188057
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a alegação de excesso de execução, indeferindo a gratuidade de justiça ao executado e mantendo o benefício concedido à empresa exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do demonstrativo de cálculo apresentado pelo executado para fins de alegação de excesso de execução; (ii) o termo inicial dos juros moratórios na execução de sentença proferida em ação de prestação de contas; (iii) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à empresa exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cálculo apresentado pelo executado na impugnação é apto a cumprir a exigência de memória de cálculo, pois o demonstrativo do exequente é igualmente simplificado, não sendo viável a rejeição liminar da alegação de excesso de execução com base nesse fundamento.2. Os juros moratórios incidem desde a data em que o executado retirou o alvará em cartório, pois a obrigação era de natureza contratual e o procedimento processual da ação de prestação de contas impõe penalidade a quem deve prestar as contas e não as apresentada no momento legal. 3. A ausência de definição do termo a quo dos juros no título executivo não afasta a incidência desde o recebimento do alvará, considerando o procedimento da ação de prestação de contas e a penalidade imposta a quem tinha o dever de prestar contas e permaneceu inerte.4. A manutenção da gratuidade de justiça concedida à empresa exequente é adequada, pois a empresa consta como inapta no cadastro e o executado não apresentou provas suficientes para amparar a revogação do benefício. 5. A inclusão da multa e dos honorários indicados no art. 523, 1º do CPC não ocasiona invalidade. A intimação do executado, mesmo que atue em causa própria, não lhe concede benesse algum, considerando ter sido devidamente intimado no evento 10 do cumprimento de sentença. Já os honorários devidos no cumprimento de sentença devem ser fixados em decorrência da legislação processual e somente serão suspensos em caso do concessão da gratuidade judiciária. 6. No que pertine aos honorários fixados na decisão que rejeitou a impugnação, melhor sorte assiste ao agravante, considerando a incidência da súmula n. 519 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais da decisão que rejeitou a impugnação. (Agravo de Instrumento, Nº 52598717120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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