Embargos de terceiro. Penhora sobre imóveis com matrículas autônomas em nome dos embargantes. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187196
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS COM MATRÍCULAS AUTÔNOMAS EM NOME DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo penhora sobre frações rurais com matrículas autônomas registradas em nome dos embargantes, e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O recurso limita-se a impugnar o capítulo sucumbencial, sem contestar a desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o Estado, que reconheceu o pedido na contestação, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As frações rurais atingidas pela penhora possuíam matrículas autônomas registradas em nome dos embargantes antes do ato constritivo, o que afasta a aplicação do Tema 872 do STJ, que pressupõe a inexistência de qualquer registro do terceiro adquirente.2. A penhora decorreu de indicação genérica da matrícula originária pelo Estado, sem verificação de desmembramentos anteriores, o que configura falta de diligência do credor e obsta a aplicação do art. 1.245, § 1º, do CC/2002.3. O princípio da causalidade imputa os encargos processuais a quem deu causa à instauração da demanda; a penhora indevida obrigou os terceiros de boa-fé a constituírem advogado, de modo que o reconhecimento posterior do pedido não afasta os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.4. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa observam o patamar mínimo do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável o arbitramento por equidade diante do valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, inc. I, 677 e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872; TJRS, Apelação Cível nº 5313321-08.2025.8.21.0001, Décima Quinta Câmara Cível.(Apelação Cível, Nº 53120904320258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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