Ausência de obscuridade e contradição. Desacolhimento dos embargos
- Relator
- Quelen Van Caneghan
- Órgão julgador
- Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187190
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.030, referente à renúncia sobre parcelas vencidas e vincendas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegação de obscuridade e contradição quanto à incidência da renúncia sobre as parcelas vincendas e à base de cálculo dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar a decisão, que já enfrentou os argumentos das partes, cumprindo o art. 93, inc. IX, da CF/1988. 4. A decisão embargada aplicou corretamente a tese do STJ, limitando a renúncia às parcelas vencidas e doze vincendas, conforme o teto de 60 salários mínimos. 5. Não há contradição entre a ementa e a fundamentação, pois as parcelas vencidas após as doze vincendas iniciais permanecem exigíveis. 6. A decisão é clara ao afirmar que a renúncia abrange apenas o valor bruto da causa, sem os consectários legais, que devem ser somados posteriormente. 7. Para fins de prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados não acarreta vício de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são adequados para modificar decisões já fundamentadas, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/95, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.030.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50060496820268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 18-09-2026)
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