JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188038

Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação de exibição de documento preparatória à ação revisional. Cooperativa de crédito

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188038

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PREPARATÓRIA À AÇÃO REVISIONAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. MERA INTERMEDIADORA DE DESCONTOS EM FOLHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE POSSE OU DISPONIBILIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contrato de empréstimo bancário para subsidiar futura ação revisional. A autora sustentou que a cooperativa demandada deveria apresentar o instrumento contratual. A cooperativa alegou ter atuado apenas como intermediadora da operação, limitando-se à viabilização dos descontos em folha de pagamento, sem participação na contratação do mútuo celebrado com a instituição financeira concedente do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa que apenas intermediou a operação e operacionalizou os descontos em folha possui legitimidade passiva para responder por ação de exibição de contrato e futura revisão contratual; e (ii) estabelecer se pode ser compelida a exibir contrato celebrado exclusivamente entre a autora e a instituição financeira mutuante. III. RAZÕES DE DECIDIR A cooperativa atuou exclusivamente como intermediadora da operação financeira, limitando-se à viabilização dos descontos em folha de pagamento, sem integrar a relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira concedente do crédito.A pretensão deduzida em juízo dirige-se à obtenção do contrato para análise de eventual abusividade das cláusulas pactuadas, matéria que diz respeito exclusivamente à instituição financeira contratante.A obrigação de exibir documento pressupõe que a parte demandada detenha sua posse, guarda ou disponibilidade, conforme disciplinam os arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.Não há demonstração de que a cooperativa possua o contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira, inexistindo fundamento jurídico para impor-lhe a obrigação de exibi-lo.A circunstância de a cooperativa operacionalizar os descontos em folha de pagamento não lhe transfere responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo nem o dever de conservar ou apresentar documento pertencente à esfera jurídica da instituição financeira.Reconhecida a ilegitimidade passiva da cooperativa, impõe-se a manutenção da extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Mantida a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 e seguintes e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51008854020218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-03-2024; Apelação Cível, Nº 51178044120208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-03-2024. (Apelação Cível, Nº 52822372320248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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