Negócios jurídicos bancários. Ação de repetição de indébito. Contrato de empréstimo consignado. Tarifa de cadastro. Abusividade. Onerosidade excessiva
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187687
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da tarifa de cadastro, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, formulados em ação de repetição de indébito decorrente de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a correta distribuição do ônus da prova quanto ao início do relacionamento entre as partes; (ii) o preenchimento dos requisitos de validade da tarifa de cadastro, notadamente a efetiva prestação do serviço e a observância do dever de informação; (iii) a abusividade do valor cobrado e os efeitos de sua incorporação ao capital financiado; (iv) o cabimento e a forma da repetição do indébito; (v) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os requisitos formais da tarifa de cadastro estão atendidos: o encargo está tipificado na Resolução CMN nº 3.919/2010, foi pactuado de forma expressa e destacada no instrumento contratual, e os documentos dos autos — em especial o formulário de solicitação de convênio que qualifica a operação como "NOVO" e o extrato com registro de contrato único — demonstram que a contratação inaugurou o relacionamento entre as partes, afastando a alegação de cobrança repetitiva.2. A autorização regulamentar para a cobrança de tarifas bancárias não exclui o controle judicial de onerosidade excessiva, conforme assentado pelo STJ no Tema 958, sendo exigível a correspondência entre o valor cobrado e o custo do serviço prestado.3. A desproporção emerge dos próprios documentos da ré: a tarifa de R$ 450,00 representa 23,81% do crédito efetivamente liberado e foi diluída em noventa e seis prestações à taxa de 3,75% ao mês, gerando remuneração ao longo de oito anos sobre despesa administrativa equivalente a quase um quarto do valor disponibilizado, o que configura vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, atraindo a nulidade prevista no inc. IV do mesmo artigo; a instituição financeira, a quem o saneador impôs o ônus probatório, não demonstrou a correspondência entre o valor exigido e o custo do serviço.4. A restituição deve ser simples, pois a cobrança encontrava amparo formal em cláusula expressa, referente a encargo tipificado em ato normativo e admitido por precedente vinculante, sendo a invalidade decorrente de juízo de proporcionalidade aferido no caso concreto, sem comportamento especialmente reprovável apto a caracterizar violação à boa-fé objetiva nos termos do EAREsp nº 676.608/RS.5. A cobrança de encargo abusivo em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, pois o prejuízo se esgota na esfera patrimonial e é integralmente recomposto pela exclusão da tarifa do capital financiado e pela restituição dos valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: declarar a nulidade da cláusula que instituiu a cobrança da tarifa de cadastro; determinar a exclusão do valor do montante financiado, com recálculo do saldo devedor e das prestações; condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores efetivamente pagos a esse título, apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada prestação e juros de mora a contar da citação, autorizada a compensação exclusivamente com parcelas vencidas em aberto; e redistribuir os ônus sucumbenciais, com custas na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, e honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 em favor do procurador da autora e R$ 1.500,00 em favor do procurador da ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça.2. Sentença de improcedência mantida quanto ao pedido de repetição em dobro e ao pedido de indenização por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, inc. III e inc. IV, e art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 369 e 406; CPC/2015, arts. 86, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, 98, § 3º, 371 e 489, inc. IV; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 565; STJ, Súmula nº 566; STJ, Tema 1.076; TJRS, Apelação Cível nº 50026314920218210157, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50011806420258210119, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Cláusulas Abusivas
