Mandato. Ação de exigir contas — Segunda fase. Coisa julgada e prescrição. Custeio de honorários periciais. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187209
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS — SEGUNDA FASE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de exigir contas movida em face de corretora de valores, reconheceu de ofício a prescrição parcial do período de prestação de contas e imputou ao agravante o custeio integral dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de ofício da prescrição parcial na segunda fase da ação de exigir contas ofende a coisa julgada formada na sentença da primeira fase, que afastou expressamente a prescrição e fixou a obrigação de prestar contas desde o início da relação contratual; e (ii) saber se o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao autor, quando a perícia foi requerida formalmente pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento de ofício da prescrição parcial na segunda fase não se sustenta, pois a sentença da primeira fase afastou expressamente a prescrição e condenou a corretora a prestar contas desde o início da relação contratual, decisão que transitou em julgado após o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela agravada; a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão de questão já decidida em etapa posterior do mesmo processo, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, conforme arts. 502 e 508 do CPC e consoante entendimento do STJ.4. Os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que a prescrição não havia sido apreciada na primeira fase, situação distinta da presente, em que há pronunciamento expresso e transitado em julgado sobre o tema.5. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à corretora agravada, pois foi ela quem requereu expressamente a realização da perícia contábil; a declaração de não oposição do agravante não configura requerimento autônomo de prova e não altera a distribuição do encargo, conforme art. 95 do CPC, consoante entendimento do TJRS. IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para afastar o reconhecimento de ofício da prescrição parcial, preservando a extensão temporal da obrigação fixada pela sentença transitada em julgado da primeira fase, e para determinar que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à corretora agravada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 489, IV, 502, 508, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.432.675/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18.09.2025; STJ, REsp 2.226.673/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.02.2026; TJRS, AI 50962769020268217000, Rel. Des. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 06.04.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52440961620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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