Embargos de terceiro. Cancelamento de penhora. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Ausência de registro da transferência imobiliária. Recurso provido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187206
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para cancelar penhora sobre imóvel, condenando a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sem considerar que a constrição decorreu da ausência de registro da transferência de propriedade pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro julgados procedentes, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Súmula 303 do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, consagrando o princípio da causalidade como critério de imputação dos ônus sucumbenciais. 3.2. O STJ, no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo 872), fixou que os encargos de sucumbência recaem sobre o embargante quando a constrição decorre da ausência de atualização dos registros cadastrais, e sobre a parte embargada apenas quando esta, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. 3.3. A propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 e seu § 1º do CC/2002, de modo que o credor não pode ser responsabilizado por constrição sobre bem que, perante o fólio real, ainda figurava no patrimônio do devedor. 3.4. No caso concreto, a embargante não promoveu o registro da transferência de propriedade, dando causa à constrição e ao ajuizamento dos embargos de terceiro, enquanto a embargada não resistiu ao pedido de levantamento da penhora, limitando sua manifestação à discussão sobre a sucumbência. 3.5. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre a embargante, por aplicação do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Sentença reformada no capítulo dos ônus sucumbenciais, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.245 e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I a IV; art. 489, inc. IV; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema Repetitivo 872; STJ, Súmula 303; TJRS, Apelação Cível nº 50247851720218210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50093369520258210101, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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