JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187206

Embargos de terceiro. Cancelamento de penhora. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Ausência de registro da transferência imobiliária. Recurso provido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187206

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para cancelar penhora sobre imóvel, condenando a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sem considerar que a constrição decorreu da ausência de registro da transferência de propriedade pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro julgados procedentes, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Súmula 303 do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, consagrando o princípio da causalidade como critério de imputação dos ônus sucumbenciais. 3.2. O STJ, no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo 872), fixou que os encargos de sucumbência recaem sobre o embargante quando a constrição decorre da ausência de atualização dos registros cadastrais, e sobre a parte embargada apenas quando esta, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. 3.3. A propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 e seu § 1º do CC/2002, de modo que o credor não pode ser responsabilizado por constrição sobre bem que, perante o fólio real, ainda figurava no patrimônio do devedor. 3.4. No caso concreto, a embargante não promoveu o registro da transferência de propriedade, dando causa à constrição e ao ajuizamento dos embargos de terceiro, enquanto a embargada não resistiu ao pedido de levantamento da penhora, limitando sua manifestação à discussão sobre a sucumbência. 3.5. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre a embargante, por aplicação do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Sentença reformada no capítulo dos ônus sucumbenciais, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.245 e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I a IV; art. 489, inc. IV; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema Repetitivo 872; STJ, Súmula 303; TJRS, Apelação Cível nº 50247851720218210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50093369520258210101, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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