Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de engenharia. Horas improdutivas. Ausência de alteração contratual válida
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187664
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. HORAS IMPRODUTIVAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. ENTREGA DE PROJETOS EM FORMATO INADEQUADO. RESCISÃO IMPUTÁVEL À APELANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de saldo contratual, horas improdutivas, multa rescisória e reembolso de despesas, formulados por empresa de engenharia em face de contratante, em razão de contrato de prestação de serviços de elaboração de projetos industriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) se o pedido subsidiário de apuração proporcional do crédito em liquidação de sentença, introduzido apenas nas razões recursais, pode ser conhecido; (ii) se houve alteração contratual válida para incorporar as horas improdutivas ao regime remuneratório; (iii) se a entrega dos projetos exclusivamente em formato PDF satisfaz as especificações técnicas pactuadas; (iv) se a causa da rescisão é imputável à apelada; (v) se o saldo contratual e o reembolso de despesas restaram demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido subsidiário de apuração proporcional do crédito em liquidação de sentença não é conhecido, pois foi articulado apenas nas razões recursais, sem correspondência com o objeto litigioso fixado na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.2. A prova oral demonstra que as horas improdutivas decorriam de rotina previsível do setor, incorporada ao regime de preço global desde a proposta original, e que qualquer pagamento a esse título estava condicionado à aprovação prévia da contratante principal, condição que não se implementou e que não foi afastada pelo art. 107 do CC, pois foi convencionada pelas próprias partes, não imposta por lei.3. A entrega dos projetos exclusivamente em formato PDF representa inadimplemento das especificações contratuais, pois arquivos nesse formato não são editáveis e a entrega em DWG constitui exigência técnica elementar no segmento de engenharia industrial; a necessidade de reelaboração interna pela apelada não gera crédito em favor de quem descumpriu a obrigação de entrega, afastando a aplicação do art. 884 do CC.4. A rescisão decorreu de conduta diretamente imputável ao representante da apelante, cujo comportamento em reunião motivou sua proibição de atuar nas dependências da tomadora final e tornou inviável a continuidade do contrato, o que afasta a incidência da multa rescisória contratual.5. A apelante não demonstrou, de forma individualizada, quais despesas remanesceriam sem ressarcimento diante dos pagamentos comprovadamente realizados pela apelada, nem isolou saldo contratual exigível, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Pedido subsidiário não conhecido, por inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.2. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107 e 884; CPC/2015, arts. 312, 329, 373, inc. I, 85, § 11, 98, § 3º e 1.014.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50692247220238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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