Negócios jurídicos bancários. Ação de limitação de descontos. Superendividamento. Limitação de descontos em benefício previdenciário. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187663
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o estado de superendividamento da parte autora, pensionista idosa portadora de doenças graves, e limitou os descontos mensais em benefício previdenciário a 30% dos rendimentos líquidos, com recálculo do saldo devedor e prorrogação do prazo de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a ausência de nomeação de administrador judicial gera nulidade do procedimento; (iv) saber se os contratos de empréstimo consignado estão sujeitos ao regime de superendividamento e se o limite de 30% dos rendimentos líquidos é adequado; e (v) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não se sustenta, pois o ajuizamento de demanda revisional não está condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao livre acesso à justiça, conforme art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.4. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento, conforme art. 489 do CPC.5. A ausência de nomeação de administrador judicial não gera nulidade, pois tal nomeação tem caráter facultativo, conforme art. 104-B, § 3º, do CDC; as tentativas de conciliação perante o CEJUSC foram infrutíferas e os autos estavam suficientemente instruídos, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas ante a ausência de prejuízo concreto.6. O superendividamento, na hipótese, está caracterizado, pois os descontos comprometem mais de 55% dos proventos da autora, reduzindo o valor líquido disponível a patamar incompatível com a subsistência, em afronta ao mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC; a vulnerabilidade é acentuada pelas condições pessoais da consumidora idosa, portadora de doenças graves e com despesas de saúde comprovadas.7. A regularidade formal das contratações e a existência de norma administrativa estadual que autoriza margem consignável superior não afastam a intervenção judicial, pois a limitação de 35% prevista na Lei nº 14.131/2021 prevalece quando necessária à preservação do mínimo existencial, em atenção à dignidade da pessoa humana e à proteção contra o superendividamento.8. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é adequada, pois encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021 e concilia a satisfação do crédito com a manutenção do mínimo existencial, sem importar remissão ou extinção das obrigações; o recálculo do saldo devedor e a prorrogação do prazo são desdobramentos naturais da medida.9. A alegação de erro na base de cálculo dos honorários não se sustenta, pois, ausente condenação pecuniária direta e imediatamente quantificável, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa é compatível com a natureza e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-A, § 1º, e 104-B, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 489; L. nº 14.131/2021; L. nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50001671920238210113, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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