Ação de exigir contas. Segunda fase. Determinação de juntada de documentos. Ausência de violação à coisa julgada. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187426
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na segunda fase de ação de exigir contas, reviu posicionamento anterior e determinou aos réus a juntada de relação de documentos requeridos pela autora, sob pena de aplicação da sanção do art. 400 do CPC, ao fundamento de que a manifestação apresentada pelos réus não constituía prestação de contas na forma exigida pelo título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a juntada de documentos para instrução da segunda fase viola a coisa julgada formada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da primeira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A coisa julgada material formou-se com o trânsito em julgado do acórdão da apelação, que condenou os réus a prestar contas "nos termos do pedido inicial", de forma ampla e detalhada, abrangendo todos os contratos e ações pleiteados na exordial.2. A decisão proferida nos segundos embargos de declaração, ao mencionar que os réus deveriam apresentar "aquilo que entendem devido", teve natureza meramente procedimental, descrevendo o rito da segunda fase, sem limitar o alcance da condenação principal.3. Os embargos de declaração opostos pelos réus foram desacolhidos, o que afasta a tese de que teria havido reforma ou restrição do comando condenatório principal.4. A manifestação dos réus, que se limitou a listar processos unilateralmente considerados fora do contrato, sem discriminação de receitas, despesas e saldo acompanhada de documentos comprobatórios, não configura prestação de contas na forma mercantil exigida pelo art. 551 do CPC.5. A determinação de juntada de documentos é medida de instrução essencial para o prosseguimento da segunda fase, e a cominação da sanção do art. 400 do CPC constitui meio coercitivo legítimo para garantir a colaboração das partes com a instrução processual. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 502, 507, 550, § 5º, e 551.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50031986120208210013, Rel. Des. Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 19-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52508819120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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