JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187428

Ação revisional de contrato bancário. Crédito pessoal não consignado. Gratuidade da justiça. Manutenção. Juros remuneratórios

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187428

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em demanda revisional de Cédula de Crédito Bancário relativa a crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 8.325,70, parcelado em 24 prestações de R$ 907,63, com juros remuneratórios de 9,85% ao mês e 208,75% ao ano, na qual se pretende a revisão dos encargos contratuais, a descaracterização da mora, a compensação ou restituição dos valores pagos em excesso, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, discutindo-se, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 9,85% ao mês é abusiva diante da taxa média de mercado de 6,19% ao mês para crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal expressamente pactuada; (iv) definir se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora; (v) estabelecer se os valores pagos em excesso podem ser compensados e restituídos e, em caso positivo, em qual modalidade; (vi) determinar se a cobrança de encargos posteriormente reconhecidos como abusivos configura dano moral indenizável; e (vii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial das pretensões. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com o benefício. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano caracterize, isoladamente, abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios admite-se excepcionalmente quando as peculiaridades concretas da contratação demonstram abusividade capaz de impor ao consumidor desvantagem exagerada, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como relevante parâmetro de comparação, embora não constitua teto absoluto. A taxa contratada de 9,85% ao mês supera em aproximadamente 59% a taxa média de 6,19% ao mês indicada pela Série nº 25464 do Banco Central para crédito pessoal não consignado no mês da contratação, e a instituição financeira não comprova circunstância individualizada apta a justificar esse expressivo afastamento. A alegação de maior risco do mutuário, fundada em suposta negativação, existência de outros empréstimos e ausência de margem consignável, não justifica a taxa aplicada quando desacompanhada de prova específica de restrição creditícia anterior ou de avaliação individualizada do risco da operação. A previsão de pagamento mediante débito em conta corrente, inclusive com possibilidade de adequação da data do débito ao recebimento da remuneração ou benefício do emitente, constitui circunstância relevante para a avaliação do risco e reforça, em conjunto com os demais elementos, a caracterização da desvantagem exagerada. A abusividade dos juros remuneratórios impõe sua limitação à taxa média de mercado de 6,19% ao mês divulgada pelo Banco Central para a modalidade crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada, hipótese configurada pela cláusula contratual que prevê capitalização mensal e pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, devendo o recálculo observar a taxa remuneratória revisada. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido durante o período de normalidade contratual, especificamente dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora e afasta os efeitos moratórios relativamente ao período atingido pela cobrança abusiva. Os valores pagos em excesso podem ser compensados com obrigações vencidas e, se remanescer saldo credor em favor do consumidor, devem ser restituídos de forma simples, pois a cobrança decorre de cláusula expressamente pactuada cuja abusividade é reconhecida judicialmente, sem circunstância que justifique a repetição em dobro. A compensação pressupõe dívidas vencidas e não alcança antecipadamente parcelas vincendas, devendo os valores ser apurados mediante simples cálculo aritmético segundo os parâmetros fixados no julgamento.A cobrança de encargos contratuais posteriormente reconhecidos como abusivos não configura, por si só, dano moral, quando inexistente demonstração de violação excepcional a direitos da personalidade, inscrição indevida especificamente decorrente da cobrança revisada ou outra circunstância que ultrapasse os efeitos patrimoniais da controvérsia. O acolhimento da revisão dos juros remuneratórios, com recálculo contratual, descaracterização da mora e restituição ou compensação do excesso, aliado à rejeição da repetição em dobro e dos danos morais, configura sucumbência recíproca, justificando a distribuição das custas em 50% para cada parte e a fixação de honorários de R$ 1.000,00 em favor do procurador da parte adversa, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 14; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 369; Lei de Usura. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.(Apelação Cível, Nº 50080748020258210014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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