Embargos de declaração em ação rescisória. Acolhimento parcial apenas para integração da fundamentação. Ausência de efeitos infringentes
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12187877
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente a ação rescisória proposta com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a decisão de procedência de ação de arbitramento de honorários advocatícios que autorizou a exigibilidade imediata da verba decorrente de contrato de risco em razão da revogação do mandato pelo cliente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado quanto ao alcance das regras de honorários do Estatuto da Advocacia, das obrigações condicionais do Código Civil e das normas de julgamento por equidade, bem como esclarecer a aplicação do óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal em face das balizas de distribuição do ônus probatório constantes da decisão saneadora do Evento 77. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são acolhidos em parte apenas para agregar esclarecimentos à fundamentação no que toca à conjugação entre a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e a distribuição de ônus promovida no saneamento do feito. 4. A decisão saneadora de que trata o artigo 357 do Código de Processo Civil atua como guia colaborativo de instrução e não vincula o julgamento do mérito da causa, desde que observado o contraditório e não-surpresa em eventual alteração. O ônus da prova constitui regra supletiva de julgamento, não se verificando omissão ou inversão no julgado, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de violação qualificada a texto legal, restando evidenciada na jurisprudência a razoabilidade da tese adotada pelo acórdão rescindendo, atraindo o óbice sumular. 5. As demais insurgências revelam pretensão de rediscussão do mérito interpretativo de cláusulas e dispositivos legais, finalidade que se mostra alheia ao escopo integrativo dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para fins de integração do julgado.(Ação Rescisória, Nº 53500753520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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