Ação de cobrança. Associação de proteção veicular. Negativa de cobertura de sinistro. Roubo de veículo. Aplicabilidade do CDC. Danos materiais e morais
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187634
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. ROUBO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da tabela FIPE deduzida a cota de participação de 8%, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura do sinistro de roubo do veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) aplicabilidade do CDC à relação contratual com associação de proteção veicular; (iii) legitimidade da negativa de cobertura securitária diante de alegada comunicação intempestiva do sinistro e indícios de fraude; (iv) cabimento e valor da indenização por danos morais; (v) condicionamento do pagamento da condenação à transferência do veículo e ao abatimento de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de primeiro grau enfrentou de forma satisfatória a matéria posta em julgamento e sanou, em embargos de declaração, a omissão referente ao pedido subsidiário de abatimento da cota de participação.2. O CDC é aplicável à relação contratual com associação de proteção veicular, pois a oferta organizada de proteção contra riscos patrimoniais mediante cobrança de mensalidades configura prestação de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, enquadrando a associação como fornecedora (CDC, art. 3º, § 2º) e o associado como consumidor (CDC, art. 2º).3. A negativa de cobertura é ilegal: o roubo foi comprovado por boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais; o pequeno atraso na comunicação do sinistro foi justificado de forma verossímil; e a associação não produziu prova técnica de que a recuperação do veículo seria possível caso o aviso fosse imediato, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC, art. 373, inc. II, e do CDC, art. 6º, inc. VIII. A alegação de fraude, fundada em imprecisões secundárias, é meramente especulativa e insuficiente para afastar a presunção de boa-fé do consumidor.4. O dano moral é configurado, pois a acusação infundada de fraude ao associado recém-vítima de roubo a mão armada ultrapassa o mero inadimplemento contratual e viola seus direitos de personalidade (CC/2002, arts. 186 e 927). O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. O pagamento da condenação não pode ser condicionado a providências burocráticas preliminares nem suspenso por débitos hipotéticos e não individualizados; a sub-rogação da associação nos direitos sobre o veículo opera-se automaticamente após a quitação integral da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50243750920238210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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