JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187883

Fraude bancária. Golpe de engenharia social. Transferência realizada pela consumidora. Inversão do ônus da prova

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187883

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em demanda indenizatória decorrente de fraude bancária praticada mediante engenharia social, na qual a consumidora sustenta falha da instituição financeira e possível vazamento de dados pessoais. A apelante apresentou ocorrência policial e comprovante de transferência, produziu prova testemunhal e alegou que o fraudador possuía informações pessoais que teriam possibilitado o golpe. A instituição financeira, por sua vez, contatou a consumidora logo após identificar a transação questionada, a fim de verificar sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos, disponíveis exclusivamente em sua esfera de disponibilidade, capazes de conferir verossimilhança à alegação de falha de segurança ou vazamento de dados imputável à instituição financeira; e (ii) estabelecer se a atuação da consumidora ao seguir as orientações do fraudador e viabilizar a operação caracteriza culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, aptos a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova não assegura o êxito da pretensão nem transfere à instituição financeira o encargo de produzir prova que se encontra exclusivamente ao alcance da consumidora, incidindo a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. A consumidora deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao número telefônico utilizado na comunicação com o fraudador e ao número que afirma constar no verso de seu cartão, por se tratar de elementos existentes em sua esfera exclusiva de disponibilidade. A instituição financeira cumpre seu dever de cautela ao identificar a operação e contatar a consumidora imediatamente após a transação para confirmar sua regularidade. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e alcança fraudes e delitos de terceiros que constituam fortuito interno relacionado aos riscos próprios da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. A responsabilidade objetiva não é absoluta, pois o art. 14, § 3º, II, do CDC exclui o dever de indenizar quando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo de causalidade. A mera alegação de que o fraudador possuía dados pessoais da consumidora não basta para atribuir integralmente o prejuízo ao banco quando não há prova mínima de falha de segurança imputável à instituição e a concretização da fraude depende da atuação positiva da própria vítima. O golpe de engenharia social configura fortuito externo quando a consumidora, mediante interação direta com o fraudador e seguindo suas orientações, contribui de forma determinante para a efetivação da operação, rompendo o nexo causal entre a atividade bancária e o dano. A vulnerabilidade do consumidor não elimina seu dever mínimo de cautela, diligência e boa-fé nas relações negociais, especialmente diante de orientações telefônicas supostamente provenientes de instituição financeira. Rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da consumidora, inexiste ato ilícito imputável ao banco e ficam afastadas as pretensões indenizatórias. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível nº 5004052-96.2024.8.21.0051, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19.06.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5010012-95.2025.8.21.0019, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 28.08.2026.(Apelação Cível, Nº 50024107120218210123, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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