Revisão criminal. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Mudança jurisprudencial. Impossibilidade de revisão. Dosimetria da pena. Conduta social
- Relator
- Joni Victoria Simões
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12187643
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada contra condenação pela prática de roubo majorado, em dezesseis oportunidades, em concurso formal e material, à pena de 35 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão. O requerente sustenta grave erro judiciário decorrente de reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desacordo com o art. 226 do CPP, pede a absolvição e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da conduta social e redução da fração de aumento pelo concurso formal no 2º fato, com extensão de decisão favorável ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de desconstituição da condenação com base em mudança jurisprudencial sobre a validade dos reconhecimentos de pessoas; (ii) a legalidade da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena-base; (iii) a possibilidade de extensão, com base no art. 580 do CPP, da redução da fração de aumento pelo concurso formal aplicada ao corréu no 2º fato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal não é instrumento adequado para adequar condenações a entendimentos jurisprudenciais supervenientes, pois a mudança de orientação jurisprudencial, ainda que favorável ao condenado, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.2. À época do julgamento, prevalecia o entendimento de que as disposições do art. 226 do CPP eram meras recomendações, sem observância mandatória, de modo que a condenação não contrariou o texto expresso da lei nem a evidência dos autos vigentes ao tempo da decisão.3. A valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada no fato de o requerente ter praticado os delitos enquanto cumpria pena em prisão domiciliar, circunstância de caráter pessoal que não se confunde com os antecedentes criminais e que justifica tratamento distinto em relação ao corréu.4. A redução da fração de aumento pelo concurso formal no 2º fato, de 1/3 para 1/6, aplicada ao corréu em sede recursal, funda-se em motivo de natureza objetiva, não exclusivamente pessoal, o que autoriza a extensão do benefício ao requerente, por aplicação analógica do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal parcialmente procedente para reduzir a pena total do requerente para 33 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, com manutenção das demais disposições da sentença e do acórdão. Requerente condenado ao pagamento de 2/3 das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A mudança de orientação jurisprudencial, ainda que favorável ao condenado, não autoriza a revisão criminal para desconstituição da coisa julgada. 2. A decisão recursal que reduz a fração de aumento pelo concurso formal com base em motivo de natureza objetiva aproveita ao corréu, por aplicação analógica do art. 580 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CP, art. 59, art. 69, art. 70; CPP, art. 226, art. 580, art. 621; Lei nº 14.634/2014, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 153805 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 743.153/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 781.087/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, Tema nº 1258.(Revisão Criminal, Nº 50325781320268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 18-09-2026)
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