JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187297

Cumprimento de sentença. Intimação por edital. Gratuidade da justiça. Impugnação por negativa geral. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187297

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela executada, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, contra decisão que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da fase executiva e condenou a impugnante nas custas, sem fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital na fase de cumprimento de sentença exige nova rodada de diligências de localização da executada e de seu sócio-administrador; (ii) saber se a gratuidade da justiça pode ser (re)concedida à executada, pessoa jurídica representada por curadora especial, diante de acórdão transitado em julgado que revogou o benefício; e (iii) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por negativa geral, sem indicação do valor correto e sem demonstrativo discriminado de cálculo, é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação por edital na fase de cumprimento de sentença é válida, pois o art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC/2015 condiciona a medida apenas à citação ficta e à revelia na fase de conhecimento, sem exigir a renovação das diligências de localização na fase executiva; a ausência de novas buscas quanto ao sócio-administrador também não gera nulidade, uma vez que todas as tentativas de localização pessoal já foram realizadas e se mostraram infrutíferas na fase de conhecimento.4. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser reexaminado, pois o acórdão que revogou o benefício transitou em julgado e a condição de paradeiro incerto da executada não constitui fato novo superveniente, sendo circunstância preexistente e já considerada pelo órgão colegiado ao proferir aquela decisão, cuja estabilidade é protegida pelo art. 502 do CPC/2015; a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nomeada por imposição legal nos termos do art. 72, inc. II, do CPC/2015, não induz presunção de hipossuficiência econômica nem supre a declaração exigida pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015.5. A alegação de excesso de execução formulada por negativa geral não é admissível, pois a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015 restringe-se à fase de conhecimento; na fase de cumprimento de sentença, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 impõe ao executado o dever de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, exigência de admissibilidade de ordem pública que não comporta exceção para o curador especial, sendo inviável, por ausência de controvérsia válida, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na decisão recorrida. Honorários recursais não fixados, pois a decisão recorrida não arbitrou honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, com fundamento na Súmula nº 519/STJ, o que afasta a base de incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, inc. II, 85, § 11, 99, § 3º, 341, parágrafo único, 373, inc. II, 502, 513, § 2º, inc. IV, 525, §§ 1º, 4º e 5º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51194018720268217000, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 23ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50018031520268217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, j. 12.01.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51614374720268217000, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, 20ª Câmara Cível, j. 28.05.2026.  (Agravo de Instrumento, Nº 53003865120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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