JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12188143

Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188143

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição da pretensão, com base no art. 332, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do levantamento dos valores pela contratante, e não na da revogação do mandato; e (ii) saber se, afastada a prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para formação regular da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem início na data em que a contratante levanta os valores judicialmente reconhecidos, pois a cláusula de êxito constitui condição suspensiva que posterga o nascimento da pretensão, à luz do princípio da actio nata, consoante entendimento do STJ.2. A prescrição não se consumou no caso, pois o levantamento dos valores pela apelada ocorreu em junho de 2021 e a ação foi ajuizada em novembro de 2025, dentro do prazo quinquenal; acresce-se, ainda, a suspensão de aproximadamente 4,6 meses prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.3. A revogação do mandato em 2014 não afasta a condição suspensiva contratual nem suprime o direito à remuneração pelos serviços prestados na fase de conhecimento, pois o trabalho desempenhado garantiu o resultado favorável à contratante.4. Afastada a prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para que a ré seja intimada a apresentar contestação, sendo necessário assegurar o contraditório e o devido processo legal, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.5. A fixação de honorários recursais é inviável, pois a desconstituição da sentença extintiva impede o arbitramento da verba, conforme Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença de improcedência liminar e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ré seja intimada a apresentar contestação e o feito prossiga regularmente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, incs. I e V; CC, arts. 125 e 206, § 5º, inc. II; CPC, arts. 331, § 2º, e 332, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.266.676/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50422020520248210001, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 09.04.2025.(Apelação Cível, Nº 53045642520258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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