Ação de indenização. Contratos de seguro prestamista e título de capitalização. Descontos em benefício previdenciário. Invalidade das contratações
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187296
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de seguro prestamista e título de capitalização, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e não alfabetizada, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: a preliminar de nulidade da sentença por suposta ampliação indevida da condenação nos embargos de declaração; a validade das contratações dos seguros e do título de capitalização; a cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois os embargos de declaração apenas supriram omissão quanto a pedidos já deduzidos na petição inicial, sem inovar na causa de pedir ou ampliar os limites objetivos da demanda.2. A invalidade das contratações é confirmada: os contratos documentados não observaram as formalidades exigidas para pessoa não alfabetizada — assinatura a rogo por terceiro de confiança e subscrição de duas testemunhas, conforme entendimento do STJ em aplicação ampliativa do art. 595 do CC/2002 —, e os demais descontos impugnados sequer foram acompanhados de instrumento contratual.3. A restituição em dobro é devida, pois todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, hipótese em que o STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou que a devolução em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva do fornecedor.4. A condenação por danos morais é afastada, pois a cobrança indevida decorrente de contratação irregular não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não comprovada nos autos.5. A partir de 30/08/2024, a atualização do débito observa os critérios da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, § 1º e 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, inc. II; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 52101405920238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 16-10-2024.(Apelação Cível, Nº 50025511320238210126, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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