JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187072

Plano de saúde. Relação de consumo. Incidência do código de defesa do consumidor e da lei nº 9.656/98. Internação hospitalar. COVID-19

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187072

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COVID-19. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTEIO À PACIENTE OU AO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu seu dever de custear as despesas decorrentes da internação hospitalar da beneficiária, acometida por COVID-19, e que necessitou de tratamento em situação de urgência/emergência, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a prevalência exclusiva da Lei nº 9.656/98, a observância do período de carência contratual e a responsabilidade da paciente ou do Sistema Único de Saúde – SUS pelo custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiária; (ii) estabelecer se a necessidade de internação hospitalar em decorrência da evolução do quadro de COVID-19 configura situação de urgência/emergência apta a impor a cobertura; e (iii) determinar se a operadora pode transferir à paciente ou ao SUS o ônus financeiro do atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde enquadra-se no conceito de fornecedora, e a beneficiária figura como destinatária final dos serviços, de modo que a relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.A incidência da Lei nº 9.656/98 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambos os diplomas ser interpretados de forma harmônica e integrada, com observância da solução que melhor assegure a proteção do consumidor.A relação de consumo impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, bem como da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.A documentação médica comprova que a evolução do quadro de infecção por COVID-19 demandou internação hospitalar, evidenciando situação de urgência/emergência e a necessidade de pronta e adequada assistência médica.O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe a cobertura obrigatória do atendimento de emergência, caracterizado pelo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, circunstância presente no caso em razão da evolução do quadro clínico da paciente.A existência do Sistema Único de Saúde – SUS não exonera a operadora privada das obrigações contratuais e legais assumidas perante a beneficiária, nem autoriza a transferência ao paciente ou ao Poder Público dos custos de serviço cuja cobertura incumbe ao plano de saúde. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608. TJRS, Apelação Cível, Nº 50034608620218210009, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024; Apelação Cível, Nº 50029540520238210086, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-05-2026. (Apelação Cível, Nº 50710645420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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