JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187075

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média do BACEN. Descaracterização da mora

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187075

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução ou compensação simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de quitação expressa; (iii) mérito quanto à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e à limitação à taxa média do Bacen.2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) descaracterização da mora; (ii) adequação do índice de correção monetária e dos juros moratórios; (iii) majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a aferição de abusividade dos juros remuneratórios se faz por simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Bacen, dispensando dilação probatória adicional.2. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois a quitação ou renegociação do contrato não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades, conforme a Súmula 286 do STJ.3. A taxa contratada de 21% ao mês supera em mais de 257% a taxa média de mercado de 6,09% ao mês para a mesma modalidade, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, o que autoriza a revisão e a limitação à taxa média do Bacen, sem acréscimo de qualquer percentual.4. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a adequação da correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, e pela taxa Selic a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa e da inviabilidade de mensuração do proveito econômico, sendo majorados para R$ 1.500,00, acrescidos de honorários recursais no valor total de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.2. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN.3. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA: (A) DESCARACTERIZAR A MORA; (B) DETERMINAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO E JUROS PELA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO; (C) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50550229520208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50084196820258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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