JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187074

Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Cancelamento de passagem aérea. Dano moral. Não configuração. Desconsideração da personalidade jurídica

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187074

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e de pagamento de quantia certa, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços de viagem e condenando a empresa ré à restituição do valor pago pela passagem aérea, mas indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e de desconsideração da personalidade jurídica. O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização solidária da holding controladora e dos administradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o cancelamento unilateral da passagem aérea configura dano moral indenizável, inclusive pela teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) se a recuperação judicial da empresa ré constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização solidária da controladora e dos administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dano moral não se presume, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo extrapatrimonial concreto, configura dissabor ordinário, insuficiente para ensejar indenização.2. Não há prova nos autos de que a aquisição das passagens se deu em razão do eclipse solar, nem de que a frustração da viagem causou sofrimento de intensidade suficiente para caracterizar dano moral, seja por prova testemunhal, pericial ou qualquer outro elemento.3. A teoria do desvio produtivo do consumidor somente é aplicável quando comprovada conduta abusiva do fornecedor que imponha ao consumidor percurso excessivo para solução de problema simples, o que não ficou demonstrado.4. Embora o CDC adote a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a personalidade jurídica se constitua em efetivo obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A mera situação de recuperação judicial, decorrente de modelo de negócio insustentável, não equivale a abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não autoriza, por si só, a responsabilização dos sócios e administradores. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 28, § 5º, 30, 35 e 48; CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50520900520238210010, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 26-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53065409020238217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 18-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50071567320228210049, Vigésima Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 26-02-2026.(Apelação Cível, Nº 52421981820238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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