JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187280

Ação de rescisão contratual. Contrato de prestação de serviços de construção civil. Inadimplemento absoluto. Teoria da aparência. Responsabilidade solidária

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187280

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, condenando os réus solidariamente à restituição de valores pagos a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do inadimplemento absoluto de contrato de prestação de serviços de construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do apelante, que alega não ter celebrado o contrato nem recebido os valores pagos; (ii) mérito quanto à aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária do apelante pelos danos causados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações da petição inicial; a autora imputa ao apelante a condição de integrante da cadeia de fornecedores, o que é suficiente para configurar sua pertinência subjetiva passiva.2. A teoria da aparência, aplicável nas relações de consumo, não exige participação formal no contrato nem recebimento direto dos valores; basta que a aparência de unidade empresarial tenha induzido o consumidor a contratar sem poder distinguir as estruturas internas dos fornecedores.3. O apelante, por meio de pessoa jurídica registrada em seu nome, atuava no mesmo ramo de construção civil, sob o mesmo nome fantasia e no mesmo endereço comercial do corréu, criando perante os consumidores a aparência de estrutura empresarial unificada, circunstância documentada nos autos e não refutada nas razões recursais.4. A alegação de que o nome e os documentos do apelante foram utilizados por terceiros sem seu conhecimento não afasta a responsabilidade perante a consumidora, pois a existência de pessoa jurídica registrada em seu nome e vinculada ao esquema fraudulento não pode ser oposta ao consumidor de boa-fé.5. O CDC, nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, transferindo ao fornecedor, e não ao consumidor vulnerável, o risco decorrente das opacidades engendradas nessa cadeia. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50019371320188216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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