Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais. Inscrição em plataforma de negociação de dívidas. Dano moral não configurado
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187277
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome e determinando sua exclusão, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável pela inscrição de débitos indevidos na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem natureza de ferramenta de negociação de dívidas, com acesso restrito ao próprio consumidor e a parceiros específicos, sem a publicidade ampla que caracteriza os cadastros tradicionais de restrição ao crédito, como o SPC e o rol restritivo da Serasa. A inscrição nessa plataforma não configura dano moral presumido.2. O apelante possuía, ao tempo da propositura da demanda, anotação restritiva legítima e de elevado valor em seu nome, não impugnada na presente ação. A preexistência de inscrição legítima afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.3. O apelante não produziu prova de que terceiros acessaram as informações constantes da plataforma ou de que sofreu recusa de crédito motivada exclusivamente pelos apontamentos da apelada, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. Os honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação atualizado estão dentro da faixa legal de 10% a 20% prevista no art. 85, § 2º, do CPC, com observância dos critérios legais, não havendo fundamento para reforma. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 373, inc. I; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 42; CF/1988, art. 5º, incs. V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.10.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50083147620258210141, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 20.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50028127020258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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